TJAM 0010194-86.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tráfico privilegiado é crime hediondo, submetendo-se à lei dos crimes hediondos e à regra contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei n° 11.343/06, que prevêem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional;
II – Resta prejudicado o pedido contido no recurso de agravo se o agravado, à época do julgamento, já cumpriu os requisitos objetivos para concessão de benefícios durante a execução penal, sobre os quais se fundamentava a causa de pedir;
III – Agravo em Execução não conhecido, ante a perda de seu objeto pela ausência superveniente do interesse de agir do agravante.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tráfico privilegiado é crime hediondo, submetendo-se à lei dos crimes hediondos e à regra contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei n° 11.343/06, que prevêem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional;
II – Resta prejudicado o pedido contido no recurso de agravo se o agravado, à época do julgamento, já cumpriu os requisitos objetivos para concessão de benefícios durante a execução penal, sobre os quais se fundamentava a causa de pedir;
III – Agravo em Execução não conhecido, ante a perda de seu objeto pela ausência superveniente do interesse de agir do agravante.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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