TJAM 0010195-08.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Materializada a falha na prestação de serviços, diante da fraude na operação com cartão de crédito, configurado o dever de ressarcimento dos prejuízos morais ocasionado ao consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, nestes casos, é objetiva, salvo as hipóteses constantes no art. 14, I e II, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O dano moral é reparável, verificando-se a negligência do fornecedor do serviço, a ocorrência do referido dano e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente. Indenização moral fixada em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo com a natureza pedagógica e compensatória pelos danos causados.
3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.
3. Recurso de Apelação Cível improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Materializada a falha na prestação de serviços, diante da fraude na operação com cartão de crédito, configurado o dever de ressarcimento dos prejuízos morais ocasionado ao consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, nestes casos, é objetiva, salvo as hipóteses constantes no art. 14, I e II, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O dano moral é reparável, verificando-se a negligência do fornecedor do serviço, a ocorrência do referido dano e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente. Indenização moral fixada em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo com a natureza pedagógica e compensatória pelos danos causados.
3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.
3. Recurso de Apelação Cível improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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