TJAM 0010196-84.1995.8.04.0012
REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – É sabido que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, em relação à interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II – No caso sob análise, compulsando os autos verifica-se que a ação foi manejada no dia 23 de novembro de 1995 e a citação foi ordenada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005.
III - No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/11/1995 e que teve o despacho para a citação exarado anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº. 118/2005, a interrupção do prazo prescricional dá-se unicamente com a citação pessoal do devedor, conforme redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Ocorre que não houve a citação pessoal dos requeridos e até a data da prolação da sentença transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
IV – Remessa Necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – É sabido que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, em relação à interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II – No caso sob análise, compulsando os autos verifica-se que a ação foi manejada no dia 23 de novembro de 1995 e a citação foi ordenada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005.
III - No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/11/1995 e que teve o despacho para a citação exarado anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº. 118/2005, a interrupção do prazo prescricional dá-se unicamente com a citação pessoal do devedor, conforme redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Ocorre que não houve a citação pessoal dos requeridos e até a data da prolação da sentença transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
IV – Remessa Necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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