TJAM 0010198-60.2013.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCALIDADE. DOCENTE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 2.607/00. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES A 18/10/2006. DECRETO ESTADUAL N.º 21.740/2001, QUE APROVOU O QUADRO DOCENTE TEMPORÁRIO DA UEA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DOCENTE FORA DO DOMICÍLIO (ART. 3.º). VIGÊNCIA ULTERIOR DA LEI ESTADUAL N.º 3.098/2006, A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA UEA. ADICIONAL DE LOCALIDADE. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ATIVIDADE DOCENTE EXERCIDA NO INTERIOR DO ESTADO (ART. 15). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Ab initio, importa verificar eventual ocorrência de prescrição das verbas postuladas pela Apelada. Sobre o tema, é consabido que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, prescreve em cinco anos, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Precedentes do STJ.
II – Assim sendo, e nos termos do art. 219, caput e §1.º da Lei Adjetiva Civil, considerando, ainda, que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 17/10/2011 e o adicional de localidade tem natureza jurídica de prestação de trato sucessivo, inquestionável que as parcelas anteriores a 18/10/2006 encontram-se fulminadas pela prescrição.
III – Estabelecidas as premissas jurídicas preliminares, é certo que o adicional de localidade encontra previsão expressa no Decreto Estadual n.º 21.740/2001, o qual aprovou o quadro de pessoal docente temporário da UEA. Por conseguinte, quando da instituição do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Superior da UEA (Lei Estadual n.º 3.098/2006, o adicional de localidade foi novamente previsto, desta feita no art. 15.
IV – É indubitável, portanto, que os servidores temporários da UEA fazem jus, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, ao adicional de localidade. A uma, porque o Decreto Estadual n.º 21.740/2001 referia-se especificamente ao quadro docente temporário e previu o adimplemento do adicional em questão. A duas, porque a Lei Estadual n.º 3.098/2006 não fez qualquer diferença entre os docentes que fariam jus ao adicional de localidade (efetivo e/ou temporário), tanto é assim que a lei em comento também regulamenta a contratação temporária de professores.
V – In casu, enquanto vigente o Decreto Estadual n.º 21.740/2001, a Apelada não faz juz ao recebimento do adicional de localidade, porquanto ausente o requisito atinente à necessidade de exercício da docência em local diverso do domicílio. Isso porque os documentos colacionados aos autos comprovam que a Apelada foi contratada para exercer a docência no Município de Parintins/AM, local em que também reside.
VI – Situação diversa apresenta-se, todavia, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 3.098/2006, uma vez que se passou a exigir tão só o exercício da docência no interior do estado para o adimplemento do adicional de localidade que, como já esmiuçado, é a hipótese dos autos.
VII – Descabe falar, em última ratio, sobre o Princípio da Especialidade. De fato, o Decreto Estadual n.º 21.740/2001 foi revogado pela Lei Estadual n.º 3.098/2006 porquanto este último diploma legal estabeleceu novel regulamentação para a concessão do adicional de localidade.
VIII – Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCALIDADE. DOCENTE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 2.607/00. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES A 18/10/2006. DECRETO ESTADUAL N.º 21.740/2001, QUE APROVOU O QUADRO DOCENTE TEMPORÁRIO DA UEA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DOCENTE FORA DO DOMICÍLIO (ART. 3.º). VIGÊNCIA ULTERIOR DA LEI ESTADUAL N.º 3.098/2006, A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA UEA. ADICIONAL DE LOCALIDADE. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ATIVIDADE DOCENTE EXERCIDA NO INTERIOR DO ESTADO (ART. 15). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Ab initio, importa verificar eventual ocorrência de prescrição das verbas postuladas pela Apelada. Sobre o tema, é consabido que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, prescreve em cinco anos, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Precedentes do STJ.
II – Assim sendo, e nos termos do art. 219, caput e §1.º da Lei Adjetiva Civil, considerando, ainda, que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 17/10/2011 e o adicional de localidade tem natureza jurídica de prestação de trato sucessivo, inquestionável que as parcelas anteriores a 18/10/2006 encontram-se fulminadas pela prescrição.
III – Estabelecidas as premissas jurídicas preliminares, é certo que o adicional de localidade encontra previsão expressa no Decreto Estadual n.º 21.740/2001, o qual aprovou o quadro de pessoal docente temporário da UEA. Por conseguinte, quando da instituição do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Superior da UEA (Lei Estadual n.º 3.098/2006, o adicional de localidade foi novamente previsto, desta feita no art. 15.
IV – É indubitável, portanto, que os servidores temporários da UEA fazem jus, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, ao adicional de localidade. A uma, porque o Decreto Estadual n.º 21.740/2001 referia-se especificamente ao quadro docente temporário e previu o adimplemento do adicional em questão. A duas, porque a Lei Estadual n.º 3.098/2006 não fez qualquer diferença entre os docentes que fariam jus ao adicional de localidade (efetivo e/ou temporário), tanto é assim que a lei em comento também regulamenta a contratação temporária de professores.
V – In casu, enquanto vigente o Decreto Estadual n.º 21.740/2001, a Apelada não faz juz ao recebimento do adicional de localidade, porquanto ausente o requisito atinente à necessidade de exercício da docência em local diverso do domicílio. Isso porque os documentos colacionados aos autos comprovam que a Apelada foi contratada para exercer a docência no Município de Parintins/AM, local em que também reside.
VI – Situação diversa apresenta-se, todavia, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 3.098/2006, uma vez que se passou a exigir tão só o exercício da docência no interior do estado para o adimplemento do adicional de localidade que, como já esmiuçado, é a hipótese dos autos.
VII – Descabe falar, em última ratio, sobre o Princípio da Especialidade. De fato, o Decreto Estadual n.º 21.740/2001 foi revogado pela Lei Estadual n.º 3.098/2006 porquanto este último diploma legal estabeleceu novel regulamentação para a concessão do adicional de localidade.
VIII – Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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