TJAM 0010201-15.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em delegacia e em juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o fato acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Apesar de não ter sido questionado acerca da fixação da pena, vale registrar que o Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus(AM).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em delegacia e em juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o fato acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Apesar de não ter sido questionado acerca da fixação da pena, vale registrar que o Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus(AM).
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaquiri
Comarca
:
Manaquiri
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