TJAM 0010201-78.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME É EQUIPARADO A HEDIONDO E QUE O AGRAVADO NECESSITA DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. FUNDAMENTO QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. CRIME COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. SÚMULA 471 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Tráfico privilegiado é crime equiparado a hediondo, submetendo-se à lei dos crimes hediondos que prevê o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente, para a obtenção da progressão de regime. Regra esta prevista pela Lei n° 11.464/07;
II – Tendo o delito de tráfico de drogas cometido pelo condenado, ora agravado, ocorrido no ano de 1999, ou seja, antes do advento da citada lei, aplica-se o disposto no artigo 112 da LEP, o qual prevê para a progressão de regime o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Incidência da Súmula n° 471 do STJ;
III – Agravo em Execução conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME É EQUIPARADO A HEDIONDO E QUE O AGRAVADO NECESSITA DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. FUNDAMENTO QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. CRIME COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. SÚMULA 471 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Tráfico privilegiado é crime equiparado a hediondo, submetendo-se à lei dos crimes hediondos que prevê o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente, para a obtenção da progressão de regime. Regra esta prevista pela Lei n° 11.464/07;
II – Tendo o delito de tráfico de drogas cometido pelo condenado, ora agravado, ocorrido no ano de 1999, ou seja, antes do advento da citada lei, aplica-se o disposto no artigo 112 da LEP, o qual prevê para a progressão de regime o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Incidência da Súmula n° 471 do STJ;
III – Agravo em Execução conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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