TJAM 0010203-48.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OMISSÃO CARACTERIZADA – ILEGITIMIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO – MAIS DE 05 ANOS DESDE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
1. A apresentação de informações ou a juntada de documentos pelo Ministério Público Estadual no 2.º grau, na condição de custos legis, não é legítima, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que inviabilizou o exercício do contraditório pela parte interessada e não ensejou a apreciação daqueles dados pelo Juízo a quo, suprimindo, assim, a instância originária.
2. Não havendo comprovação nos autos, de forma legítima, de que o embargante responde a ação penal sobre os mesmos crimes apurados no processo administrativo disciplinar, não podem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal, devendo incidir sobre o caso o prazo de 05 anos previsto na Lei n.º 3.278/2008.
3. Considerando que se passaram mais de 05 anos entre a data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos (06/06/2003) e a data em que o PAD foi concluído (03/03/2009), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a omissão apontada e negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA – OMISSÃO CARACTERIZADA – ILEGITIMIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO – MAIS DE 05 ANOS DESDE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
1. A apresentação de informações ou a juntada de documentos pelo Ministério Público Estadual no 2.º grau, na condição de custos legis, não é legítima, pois viola o princípio do devido processo legal, na medida em que inviabilizou o exercício do contraditório pela parte interessada e não ensejou a apreciação daqueles dados pelo Juízo a quo, suprimindo, assim, a instância originária.
2. Não havendo comprovação nos autos, de forma legítima, de que o embargante responde a ação penal sobre os mesmos crimes apurados no processo administrativo disciplinar, não podem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal, devendo incidir sobre o caso o prazo de 05 anos previsto na Lei n.º 3.278/2008.
3. Considerando que se passaram mais de 05 anos entre a data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos (06/06/2003) e a data em que o PAD foi concluído (03/03/2009), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a omissão apontada e negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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