TJAM 0010206-03.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA "AUTOMÁTICA" – DELEGAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO RECURSO – APELO PREJUDICADO.
1. Compete ao juízo da execução criminal conceder o benefício de saída temporária ao apenado que preencha os requisitos necessários para a obtenção deste, não sendo legítima a delegação desta função ao diretor do estabelecimento prisional.
2. Considerando que as saídas temporárias concedidas referem-se ao ano de 2013, a pretensão recursal perdeu seu objeto, haja vista decurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
3. Outrossim, verifica-se que já houve o retorno do sentenciado após a concessão das saídas temporárias, bem como encontra-se cumprindo a pena em regime aberto, em razão da concessão da progressão de regime.
3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA "AUTOMÁTICA" – DELEGAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO RECURSO – APELO PREJUDICADO.
1. Compete ao juízo da execução criminal conceder o benefício de saída temporária ao apenado que preencha os requisitos necessários para a obtenção deste, não sendo legítima a delegação desta função ao diretor do estabelecimento prisional.
2. Considerando que as saídas temporárias concedidas referem-se ao ano de 2013, a pretensão recursal perdeu seu objeto, haja vista decurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
3. Outrossim, verifica-se que já houve o retorno do sentenciado após a concessão das saídas temporárias, bem como encontra-se cumprindo a pena em regime aberto, em razão da concessão da progressão de regime.
3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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