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Jurisprudência


TJAM 0010208-70.2014.8.04.0000

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 E DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DENEGADO. 1. Nos termos do art. 112 da LEP, a progressão de regime está condicionada à demonstração de dois requisitos: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e de bom comportamento carcerário. 2. A dispensa do requisito de ordem subjetiva ao argumento de que o exame criminológico procrastinaria a aferição do benefício resulta de uma interpretação contra legem, uma vez que a própria Lei nº 7.210/1984, modificada pela Lei nº 10.792/2003, não mais exige a sua confecção, constituindo mera faculdade do juiz, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula 439 do STJ, bastando a lavratura de documento pelo Diretor do Estabelecimento Prisional para expor o comportamento carcerário. 3. Sendo assim, a ausência de demonstração do bom comportamento carcerário conduz ao indeferimento da progressão de regime. 4. Agravo em Execução conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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