TJAM 0010232-98.2014.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ)
- A Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria, motivo pelo qual há reunião da condição de devedor e credor dos honorários advocatícios na mesma pessoa jurídica, o que pode ser enquadrado no instituto civil da confusão, aplicando-se o disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ)
- A Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria, motivo pelo qual há reunião da condição de devedor e credor dos honorários advocatícios na mesma pessoa jurídica, o que pode ser enquadrado no instituto civil da confusão, aplicando-se o disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Condições Especiais para Prestação de Prova
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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