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Jurisprudência


TJAM 0010232-98.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ) - A Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria, motivo pelo qual há reunião da condição de devedor e credor dos honorários advocatícios na mesma pessoa jurídica, o que pode ser enquadrado no instituto civil da confusão, aplicando-se o disposto na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Interno / Condições Especiais para Prestação de Prova
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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