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Jurisprudência


TJAM 0010240-75.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI Nº 11343/06 – SÚMULA Nº 512 DO STJ – RECURSO PROVIDO. A aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, não descaracteriza a condenação pelo crime de tráfico, prevista no caput do referido artigo. Assim, o livramento condicional em crime de tráfico, ainda que privilegiado pela aplicação da minorante, somente pode ocorrer após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, como determinam o parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas supramencionada, bem como o inciso V do art. 83 do CP. Precedentes. Incidência, in casu, da Súmula nº 512 do STJ, que preconiza: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas." Agravo em Execução conhecido e provido para determinar que o Juízo das Execuções Penais observe o cumprimento do restante da pena necessária ao preenchimento do requisito legal para a concessão do livramento condicional – mínimo de dois terços (2/3) da pena imposta.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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