TJAM 0010247-67.2014.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO PARA O BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes, reconhecido constitucionalmente.
2. Cumprindo por crime equiparado a hediondo, o requisito objetivo para concessão da progressão de regime deve observar prazo especial, impondo-se o cumprimento de 2/5 da pena, nos termos do art. 2.º, §2º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO PARA O BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes, reconhecido constitucionalmente.
2. Cumprindo por crime equiparado a hediondo, o requisito objetivo para concessão da progressão de regime deve observar prazo especial, impondo-se o cumprimento de 2/5 da pena, nos termos do art. 2.º, §2º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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