TJAM 0010251-41.2013.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL LEVE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR FILHA CONTRA A MÃE – APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) – CONDIÇÃO DA FRAGILIDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AUTORA - COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a doutrina e com o majoritário posicionamento jurisprudencial pátrios, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, devem estar conjugados não só os requisitos previstos em lei, quais sejam, que a violência praticada se dê no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou em qualquer relação íntima de afeto, em razão do gênero, como também deve restar evidenciada a situação de vulnerabilidade e fragilidade da vítima em relação ao agressor.
2. Prescinde de análise, outrossim, o sexo do sujeito ativo - ou seja, do agressor-, se homem ou outra mulher, tampouco o grau de relação entre este e a vítima, que pode ser inclusive de parentesco ou afinidade.
3. Ao que os elementos do caso indicam, houve a prática, em tese, do crime de lesão corporal leve, ou seja, com violência real, comprovada através de laudo pericial, praticada por filha contra mãe, prevalecendo-se da coabitação familiar. Destarte, resta patente a subsunção do caso dos autos aos parâmetros legais, notadamente quanto à vulnerabilidade/fragilidade física da vítima em relação a autora.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL LEVE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR FILHA CONTRA A MÃE – APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) – CONDIÇÃO DA FRAGILIDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AUTORA - COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a doutrina e com o majoritário posicionamento jurisprudencial pátrios, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, devem estar conjugados não só os requisitos previstos em lei, quais sejam, que a violência praticada se dê no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou em qualquer relação íntima de afeto, em razão do gênero, como também deve restar evidenciada a situação de vulnerabilidade e fragilidade da vítima em relação ao agressor.
2. Prescinde de análise, outrossim, o sexo do sujeito ativo - ou seja, do agressor-, se homem ou outra mulher, tampouco o grau de relação entre este e a vítima, que pode ser inclusive de parentesco ou afinidade.
3. Ao que os elementos do caso indicam, houve a prática, em tese, do crime de lesão corporal leve, ou seja, com violência real, comprovada através de laudo pericial, praticada por filha contra mãe, prevalecendo-se da coabitação familiar. Destarte, resta patente a subsunção do caso dos autos aos parâmetros legais, notadamente quanto à vulnerabilidade/fragilidade física da vítima em relação a autora.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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