TJAM 0010261-57.2010.8.04.0011
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RENOVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO NÃO INDICA O RÉU COMO O AUTOR DO CRIME. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CLARAMENTE LASTREADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM FASE PRÉ-JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na fase inquisitorial inexiste contraditório, razão pela qual o depoimento prestado somente perante a autoridade policial, e não confirmado em Juízo, não pode fundamentar um édito condenatório II. Em que pese a indubitável soberania do veredito popular, é certo que a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos deve ser invalidada. III. A única prova testemunhal produzida em juízo, por quem estava presente no local e dia do fato, é no sentido de que não foi o Apelante o autor das estocadas que ceifaram a vida da vítima. IV. No caso em apreço, não foi produzida uma prova sequer durante a instrução processual que aponte o Apelante como autor do crime de homicídio, logo, não há dúvidas de que a íntima convicção dos jurados formou-se exclusivamente com base naqueles depoimentos colhidos em fase inquisitorial, o que não se pode admitir, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento perante o Júri Popular. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RENOVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO NÃO INDICA O RÉU COMO O AUTOR DO CRIME. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CLARAMENTE LASTREADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM FASE PRÉ-JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na fase inquisitorial inexiste contraditório, razão pela qual o depoimento prestado somente perante a autoridade policial, e não confirmado em Juízo, não pode fundamentar um édito condenatório II. Em que pese a indubitável soberania do veredito popular, é certo que a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos deve ser invalidada. III. A única prova testemunhal produzida em juízo, por quem estava presente no local e dia do fato, é no sentido de que não foi o Apelante o autor das estocadas que ceifaram a vida da vítima. IV. No caso em apreço, não foi produzida uma prova sequer durante a instrução processual que aponte o Apelante como autor do crime de homicídio, logo, não há dúvidas de que a íntima convicção dos jurados formou-se exclusivamente com base naqueles depoimentos colhidos em fase inquisitorial, o que não se pode admitir, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento perante o Júri Popular. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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