main-banner

Jurisprudência


TJAM 0010341-15.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. II – Não há que se falar em omissão do julgado se a questão não foi ventilada quando do processamento da Ação Rescisória, havendo, pois, flagrante inovação recursal, o que é inadmissível; III – Verifica-se no caso em análise o nítido propósito de se rediscutir a decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, cujos pressupostos de cabimento são estritamente vinculados. IV – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Serviços Profissionais
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão