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Jurisprudência


TJAM 0010388-98.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITAÇÃO MATERIAL DO APELO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SÚMULA 713 DO STF. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O efeito devolutivo das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri se restringe aos fundamentos da sua interposição, nos limites do que dispõe o art. 593, III do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. Porém, a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, quando da sua interposição, é mera irregularidade se as razões recursais expõem a fundamentação concreta do apelo. No caso em tela, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 593, III, "d" do CPP, o apelante abordou, nas razões recursais, matéria contida na alínea "a" do artigo supracitado. Deve-se, portanto, prevalecer o direito à ampla defesa em detrimento do formalismo exacerbado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de violação ao art. 479 do CPP não merece prosperar, tendo em vista que o que se proíbe é a leitura de documento cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo para que seja reconhecida, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Não houve ofensa ao art. 478, I do CPP, haja vista que a análise do contexto em que ocorreu a expressão impugnada permite que se reconheça o caráter didático da informação prestada pelo ilustre Promotor de Justiça, sem que isso tenha sido capaz de influenciar a decisão do conselho de sentença. 4. Nulidade por manifestação pessoal do juízo não configurada, pois a MM. Juíza a quo agiu com imparcialidade durante toda a sessão de julgamento, tendo apenas diligenciado na busca pela verdade dos fatos. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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