TJAM 0010388-98.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITAÇÃO MATERIAL DO APELO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SÚMULA 713 DO STF. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O efeito devolutivo das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri se restringe aos fundamentos da sua interposição, nos limites do que dispõe o art. 593, III do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. Porém, a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, quando da sua interposição, é mera irregularidade se as razões recursais expõem a fundamentação concreta do apelo. No caso em tela, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 593, III, "d" do CPP, o apelante abordou, nas razões recursais, matéria contida na alínea "a" do artigo supracitado. Deve-se, portanto, prevalecer o direito à ampla defesa em detrimento do formalismo exacerbado.
2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de violação ao art. 479 do CPP não merece prosperar, tendo em vista que o que se proíbe é a leitura de documento cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo para que seja reconhecida, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Não houve ofensa ao art. 478, I do CPP, haja vista que a análise do contexto em que ocorreu a expressão impugnada permite que se reconheça o caráter didático da informação prestada pelo ilustre Promotor de Justiça, sem que isso tenha sido capaz de influenciar a decisão do conselho de sentença.
4. Nulidade por manifestação pessoal do juízo não configurada, pois a MM. Juíza a quo agiu com imparcialidade durante toda a sessão de julgamento, tendo apenas diligenciado na busca pela verdade dos fatos.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITAÇÃO MATERIAL DO APELO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SÚMULA 713 DO STF. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O efeito devolutivo das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri se restringe aos fundamentos da sua interposição, nos limites do que dispõe o art. 593, III do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. Porém, a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, quando da sua interposição, é mera irregularidade se as razões recursais expõem a fundamentação concreta do apelo. No caso em tela, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 593, III, "d" do CPP, o apelante abordou, nas razões recursais, matéria contida na alínea "a" do artigo supracitado. Deve-se, portanto, prevalecer o direito à ampla defesa em detrimento do formalismo exacerbado.
2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão de violação ao art. 479 do CPP não merece prosperar, tendo em vista que o que se proíbe é a leitura de documento cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo para que seja reconhecida, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Não houve ofensa ao art. 478, I do CPP, haja vista que a análise do contexto em que ocorreu a expressão impugnada permite que se reconheça o caráter didático da informação prestada pelo ilustre Promotor de Justiça, sem que isso tenha sido capaz de influenciar a decisão do conselho de sentença.
4. Nulidade por manifestação pessoal do juízo não configurada, pois a MM. Juíza a quo agiu com imparcialidade durante toda a sessão de julgamento, tendo apenas diligenciado na busca pela verdade dos fatos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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