TJAM 0010427-83.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-B, § 1.º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, no que diz respeito à permanência dos efeitos da mora debendi, carece o recorrente de interesse recursal. Conforme já restou assentado na decisão monocrática recorrida, que não conheceu o citado capítulo do recurso de Agravo de Instrumento, consignou o Juízo a quo a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações aventadas, uma vez que ausente qualquer demonstração de abusividade contratual. Nesses termos, em que pese haver autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, mantiveram-se os efeitos moratórios.
II – Doutro giro, quanto à impossibilidade de o agravado realizar o depósito judicial do valor incontroverso, assiste parcial razão ao recorrente. Neste capítulo, em que pese o direito de o agravado pagar a parcela considerada incontroversa, tal pagamento, em observância ao disposto no artigo 285-B, § 1.º, do Código de Processo Civil, deve ser realizado no tempo de modo contratados (emissão dos boletos bancários pela instituição financeira com vencimento na data ajustada).
III – Agravo parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-B, § 1.º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, no que diz respeito à permanência dos efeitos da mora debendi, carece o recorrente de interesse recursal. Conforme já restou assentado na decisão monocrática recorrida, que não conheceu o citado capítulo do recurso de Agravo de Instrumento, consignou o Juízo a quo a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações aventadas, uma vez que ausente qualquer demonstração de abusividade contratual. Nesses termos, em que pese haver autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, mantiveram-se os efeitos moratórios.
II – Doutro giro, quanto à impossibilidade de o agravado realizar o depósito judicial do valor incontroverso, assiste parcial razão ao recorrente. Neste capítulo, em que pese o direito de o agravado pagar a parcela considerada incontroversa, tal pagamento, em observância ao disposto no artigo 285-B, § 1.º, do Código de Processo Civil, deve ser realizado no tempo de modo contratados (emissão dos boletos bancários pela instituição financeira com vencimento na data ajustada).
III – Agravo parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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