TJAM 0010431-23.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aduz o embargante que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ, a respeito da devolução de parcelas recebidas por força de decisão precária posteriormente reformada. É deveras claro que não se cuida de omissão, mas de inconformismo, ante o fato de este Órgão Julgador não haver acolhido a tese ventilada, ainda que esta estivesse respaldada por julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a matéria foi devidamente conhecida, indicando jurisprudência contrária ao pleito do embargante, do próprio STJ, como se vê à fl. 348 dos autos
2. A outra omissão alegada, seria a respeito da inexistência do recebimento de boa-fé amparada pelo Direito. Ocorre que o próprio embargante indica o trecho em que o decisum embargado cuidou desta matéria (fl. 10).
3. Enfim, não há omissão, residindo na argumentação do embargante o mero incoformismo, a pretensão ao reconhecimento de error in judicando, não atacável em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aduz o embargante que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ, a respeito da devolução de parcelas recebidas por força de decisão precária posteriormente reformada. É deveras claro que não se cuida de omissão, mas de inconformismo, ante o fato de este Órgão Julgador não haver acolhido a tese ventilada, ainda que esta estivesse respaldada por julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a matéria foi devidamente conhecida, indicando jurisprudência contrária ao pleito do embargante, do próprio STJ, como se vê à fl. 348 dos autos
2. A outra omissão alegada, seria a respeito da inexistência do recebimento de boa-fé amparada pelo Direito. Ocorre que o próprio embargante indica o trecho em que o decisum embargado cuidou desta matéria (fl. 10).
3. Enfim, não há omissão, residindo na argumentação do embargante o mero incoformismo, a pretensão ao reconhecimento de error in judicando, não atacável em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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