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Jurisprudência


TJAM 0010431-23.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aduz o embargante que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ, a respeito da devolução de parcelas recebidas por força de decisão precária posteriormente reformada. É deveras claro que não se cuida de omissão, mas de inconformismo, ante o fato de este Órgão Julgador não haver acolhido a tese ventilada, ainda que esta estivesse respaldada por julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a matéria foi devidamente conhecida, indicando jurisprudência contrária ao pleito do embargante, do próprio STJ, como se vê à fl. 348 dos autos 2. A outra omissão alegada, seria a respeito da inexistência do recebimento de boa-fé amparada pelo Direito. Ocorre que o próprio embargante indica o trecho em que o decisum embargado cuidou desta matéria (fl. 10). 3. Enfim, não há omissão, residindo na argumentação do embargante o mero incoformismo, a pretensão ao reconhecimento de error in judicando, não atacável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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