TJAM 0010535-49.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AI. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE TODAS AS MODALIDADES DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE FORAM CONSOLIDADOS NA SÚMULA 414 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Reitera-se que o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação editalícia só pode ser aplicada quando esgotados todas as modalidades de cientificação do executado;
II – Insta salientar que o argumento de segurança jurídica e irretroatividade do entendimento jurisprudencial, cai por terra, uma vez que é inegável que as súmulas representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos jurisprudenciais e são revestidas de maior presunção de consonância do tribunal quanto à matéria tratada. Todavia, o artigo 557, caput do Código de Processo Civil faculta ao relator negar seguimento a recurso quando ha jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores;
III - Com efeito, a jurisprudência revela o direito tal como é interpretado pelos tribunais no momento em que o aplicam ao caso concreto, indicando o complexo de decisões reiteradas acerca de determinada matéria, pronunciadas por órgãos colegiados do Poder Judiciário no efetivo exercício da atividade jurisdicional, no caso em tela, vê-se que não houve aplicação retroativa de jurisprudência, até pelo fato de que o posicionamento do Tribunal Cidadão já era forte no sentido de não aceitar a citação por edital quando não frustradas todas as outras modalidades, logo, a Súmula n. 414 do STJ veio apenas consolidar a vontade do Superior Tribunal de Justiça;
IV – Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AI. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE TODAS AS MODALIDADES DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE FORAM CONSOLIDADOS NA SÚMULA 414 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Reitera-se que o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação editalícia só pode ser aplicada quando esgotados todas as modalidades de cientificação do executado;
II – Insta salientar que o argumento de segurança jurídica e irretroatividade do entendimento jurisprudencial, cai por terra, uma vez que é inegável que as súmulas representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos jurisprudenciais e são revestidas de maior presunção de consonância do tribunal quanto à matéria tratada. Todavia, o artigo 557, caput do Código de Processo Civil faculta ao relator negar seguimento a recurso quando ha jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores;
III - Com efeito, a jurisprudência revela o direito tal como é interpretado pelos tribunais no momento em que o aplicam ao caso concreto, indicando o complexo de decisões reiteradas acerca de determinada matéria, pronunciadas por órgãos colegiados do Poder Judiciário no efetivo exercício da atividade jurisdicional, no caso em tela, vê-se que não houve aplicação retroativa de jurisprudência, até pelo fato de que o posicionamento do Tribunal Cidadão já era forte no sentido de não aceitar a citação por edital quando não frustradas todas as outras modalidades, logo, a Súmula n. 414 do STJ veio apenas consolidar a vontade do Superior Tribunal de Justiça;
IV – Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Despacho de Citação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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