TJAM 0010545-59.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O apelante apresenta sua irresignação com base no artigo 120 do mesmo Códex apontado acima, referindo-se à parte dispositiva à certeza da propriedade do bem, que não mais interesse ao processo, devendo ser este restituído;
II – Entretanto, tal assertiva se aplica apenas em casos em que não se gerou dúvidas durante o procedimento penal acerca da propriedade do bem, no caso o veículo de marca Fiat, modelo Uno S, tendo o agente Ministerial atuante em primeiro grau, em sua manifestação às fls. 58/61, apontado a documentação presente às fls. 127 do inquérito policial de n.º 0244438-25.2012.8.04.0001, que comprova a transferência do bem à terceiro, não mais pertencendo este ao apelante;
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O apelante apresenta sua irresignação com base no artigo 120 do mesmo Códex apontado acima, referindo-se à parte dispositiva à certeza da propriedade do bem, que não mais interesse ao processo, devendo ser este restituído;
II – Entretanto, tal assertiva se aplica apenas em casos em que não se gerou dúvidas durante o procedimento penal acerca da propriedade do bem, no caso o veículo de marca Fiat, modelo Uno S, tendo o agente Ministerial atuante em primeiro grau, em sua manifestação às fls. 58/61, apontado a documentação presente às fls. 127 do inquérito policial de n.º 0244438-25.2012.8.04.0001, que comprova a transferência do bem à terceiro, não mais pertencendo este ao apelante;
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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