TJAM 0010574-12.2014.8.04.0000
ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 13, § 2.º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.º 2.271/1994 – EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E DESIGUALDADE – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA INCIDENTALMENTE E EX OFFICIO.
1. A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida.
2. Ocorre que as atribuições dos cargos da área de saúde dos quadros da Polícia Civil do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, conferidas pela a Lei 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei 3.722/12, constituem trabalho profissional de natureza exclusivamente técnica, não constando no rol de atribuições típicas qualquer atividade que demande porte físico, pelo que não se mostra razoável, proporcional ou tampouco isonômica tal exigência para os aludidos cargos, sem mencionar o caráter eliminatório do teste e a sua aplicação indistinta para todas as carreiras.
3. A imposição do teste de capacitação física para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Amazonas somente se legitimaria se condizente com as atribuições dos cargos, o que claramente não é o caso, pois, diferentemente do investigador e do delegado de polícia, que atuam diretamente nas operações e diligências policiais – pelo que necessitam de robusto vigor físico –, o perito legista, assim como o odontolegista, dependem essencialmente de suas aptidões técnicas e de conhecimentos específicos sobre suas áreas de formação, os quais, definitivamente, não se correlacionam com força física.
4. Daí exsurge a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 2.271/94, para que seja afastada a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis.
5. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto declarada incidentalmente e ex officio.
Ementa
ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 13, § 2.º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.º 2.271/1994 – EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E DESIGUALDADE – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA INCIDENTALMENTE E EX OFFICIO.
1. A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida.
2. Ocorre que as atribuições dos cargos da área de saúde dos quadros da Polícia Civil do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, conferidas pela a Lei 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei 3.722/12, constituem trabalho profissional de natureza exclusivamente técnica, não constando no rol de atribuições típicas qualquer atividade que demande porte físico, pelo que não se mostra razoável, proporcional ou tampouco isonômica tal exigência para os aludidos cargos, sem mencionar o caráter eliminatório do teste e a sua aplicação indistinta para todas as carreiras.
3. A imposição do teste de capacitação física para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Amazonas somente se legitimaria se condizente com as atribuições dos cargos, o que claramente não é o caso, pois, diferentemente do investigador e do delegado de polícia, que atuam diretamente nas operações e diligências policiais – pelo que necessitam de robusto vigor físico –, o perito legista, assim como o odontolegista, dependem essencialmente de suas aptidões técnicas e de conhecimentos específicos sobre suas áreas de formação, os quais, definitivamente, não se correlacionam com força física.
4. Daí exsurge a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 2.271/94, para que seja afastada a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis.
5. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto declarada incidentalmente e ex officio.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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