TJAM 0010629-94.2013.8.04.0000
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE ALBERTO CRUZ PEVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALDERSON DA SILVA PEVAS PUGNANDO A SUA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inconformado com a absolvição de Alberto Cruz Pevas, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 211/214), alegando, em síntese, que o papel do acusado supracitado foi decisivo no sucesso da empreitada delitiva, haja vista que, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel, permitiu que em sua casa se praticasse o tráfico de entorpecentes, devendo ser reconhecida, no mínimo, a sua condição de partícipe pelo fato de ter auxiliado de forma direta a prática criminosa.
2. Da análise dos autos é evidente que a MM. Juíza enfrentou os argumentos trazidos pela acusação de forma irretocável. O fato de ser o dono da casa onde a droga foi encontrada não pode ser considerado como prova absoluta da culpabilidade do agente. Em situações como essa, deve o magistrado agir com cautela e analisar as demais circunstâncias do caso, como fez a MM. Juíza a quo, não havendo razão para reformar a sentença, neste ponto.
3. Quanto ao recurso interposto por Walderson da Silva Pevas, este pleiteia a absolvição do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Através da argumentação apresentada, a defesa alega que em momento algum ficou provado que o acusado tenha realmente cometido o crime de tráfico, assim, pugna pela sua absolvição. Subsidiariamente, requer seja diminuído o quantum da pena aplicada tendo em vista que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes.
4. Do exame dos autos, denota-se que a instrução probatória foi apta a comprovar a autoria do crime imputado ao apelante. Chega-se a essa conclusão pela análise conjunta dos elementos probatórios produzidos no inquérito policial e, posteriormente, na ação penal.
5. Quanto à dosimetria, o juízo originário aumentou a pena-base levando em consideração a natureza e a quantidade da droga, de modo que não há razão para reformá-la nesse quesito.
6. Na terceira fase, a Juíza entendeu não haver qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. No entanto, entendo que o apelante tem direito ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
6. Verifico que o acusado encontra-se preso desde o dia 15/03/2013, totalizando prazo superior à pena imposta, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
7. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e não provido.
8. Recurso interposto por Walderson da Silva Pevas conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público e dar parcial provimento à apelação interposta por Walderson da Silva Pevas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE ALBERTO CRUZ PEVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALDERSON DA SILVA PEVAS PUGNANDO A SUA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inconformado com a absolvição de Alberto Cruz Pevas, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 211/214), alegando, em síntese, que o papel do acusado supracitado foi decisivo no sucesso da empreitada delitiva, haja vista que, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel, permitiu que em sua casa se praticasse o tráfico de entorpecentes, devendo ser reconhecida, no mínimo, a sua condição de partícipe pelo fato de ter auxiliado de forma direta a prática criminosa.
2. Da análise dos autos é evidente que a MM. Juíza enfrentou os argumentos trazidos pela acusação de forma irretocável. O fato de ser o dono da casa onde a droga foi encontrada não pode ser considerado como prova absoluta da culpabilidade do agente. Em situações como essa, deve o magistrado agir com cautela e analisar as demais circunstâncias do caso, como fez a MM. Juíza a quo, não havendo razão para reformar a sentença, neste ponto.
3. Quanto ao recurso interposto por Walderson da Silva Pevas, este pleiteia a absolvição do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Através da argumentação apresentada, a defesa alega que em momento algum ficou provado que o acusado tenha realmente cometido o crime de tráfico, assim, pugna pela sua absolvição. Subsidiariamente, requer seja diminuído o quantum da pena aplicada tendo em vista que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes.
4. Do exame dos autos, denota-se que a instrução probatória foi apta a comprovar a autoria do crime imputado ao apelante. Chega-se a essa conclusão pela análise conjunta dos elementos probatórios produzidos no inquérito policial e, posteriormente, na ação penal.
5. Quanto à dosimetria, o juízo originário aumentou a pena-base levando em consideração a natureza e a quantidade da droga, de modo que não há razão para reformá-la nesse quesito.
6. Na terceira fase, a Juíza entendeu não haver qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. No entanto, entendo que o apelante tem direito ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
6. Verifico que o acusado encontra-se preso desde o dia 15/03/2013, totalizando prazo superior à pena imposta, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
7. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e não provido.
8. Recurso interposto por Walderson da Silva Pevas conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público e dar parcial provimento à apelação interposta por Walderson da Silva Pevas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
Mostrar discussão