TJAM 0010630-45.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFÍCIO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS.
1. A finalidade da oposição de embargos de declaração é suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão e, ainda, será admitido o mesmo recurso para corrigir eventual erro material, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega o embargante que, por inércia desse Tribunal de Justiça, teve seu direito denegado, com base no julgado do RE n.º 563965/RN, modificando direito que antes era reconhecido.
3. Requer o embargante efeitos modificativos, entretanto, cabe ressaltar que, embargos declaratórios com efeitos infringentes serão aceitos somente para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, logo, em nenhuma hipótese, será admitida a rediscussão do mérito da causa.
4. In casu, verifica-se inexistir vícios a serem sanados, de modo a ensejar o suprimento do decisum, portanto, se o embargante pretende modificar o acórdão recorrido, poderão valer-se de outros meios impugnativos, sendo incabível pela via dos aclaratórios, já que o mesmo, possui natureza integrativa.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFÍCIO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS.
1. A finalidade da oposição de embargos de declaração é suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão e, ainda, será admitido o mesmo recurso para corrigir eventual erro material, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, alega o embargante que, por inércia desse Tribunal de Justiça, teve seu direito denegado, com base no julgado do RE n.º 563965/RN, modificando direito que antes era reconhecido.
3. Requer o embargante efeitos modificativos, entretanto, cabe ressaltar que, embargos declaratórios com efeitos infringentes serão aceitos somente para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, logo, em nenhuma hipótese, será admitida a rediscussão do mérito da causa.
4. In casu, verifica-se inexistir vícios a serem sanados, de modo a ensejar o suprimento do decisum, portanto, se o embargante pretende modificar o acórdão recorrido, poderão valer-se de outros meios impugnativos, sendo incabível pela via dos aclaratórios, já que o mesmo, possui natureza integrativa.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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