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Jurisprudência


TJAM 0010630-45.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX OFFÍCIO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS. 1. A finalidade da oposição de embargos de declaração é suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão e, ainda, será admitido o mesmo recurso para corrigir eventual erro material, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, alega o embargante que, por inércia desse Tribunal de Justiça, teve seu direito denegado, com base no julgado do RE n.º 563965/RN, modificando direito que antes era reconhecido. 3. Requer o embargante efeitos modificativos, entretanto, cabe ressaltar que, embargos declaratórios com efeitos infringentes serão aceitos somente para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, logo, em nenhuma hipótese, será admitida a rediscussão do mérito da causa. 4. In casu, verifica-se inexistir vícios a serem sanados, de modo a ensejar o suprimento do decisum, portanto, se o embargante pretende modificar o acórdão recorrido, poderão valer-se de outros meios impugnativos, sendo incabível pela via dos aclaratórios, já que o mesmo, possui natureza integrativa. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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