TJAM 0010630-79.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6 IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA TRAFICÂNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- Comprovada a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição ou a redução da pena dos apelantes;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo observadas a natureza do crime e as circunstâncias legais.
- Nos termos do art. 2ª, § 2º, da Lei nº 8.072/90, tratando-se de delito equiparado a hediondo, a progressão do regime prisional é de 2/5 (dois quintos), se o acusado é primário, e, no caso de reincidente, de 3/5 (três quintos). Recursos improvidos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer ministerial, negar provimento aos recursos de Apelação Criminal, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6 IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA TRAFICÂNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- Comprovada a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição ou a redução da pena dos apelantes;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo observadas a natureza do crime e as circunstâncias legais.
- Nos termos do art. 2ª, § 2º, da Lei nº 8.072/90, tratando-se de delito equiparado a hediondo, a progressão do regime prisional é de 2/5 (dois quintos), se o acusado é primário, e, no caso de reincidente, de 3/5 (três quintos). Recursos improvidos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer ministerial, negar provimento aos recursos de Apelação Criminal, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tipicidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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