TJAM 0010659-55.1997.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente que o prazo prescricional de 5 anos iniciou-se em 17.08.2006, data do deferimento do arquivamento, conforme determina o §4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, com termo final em 16.08.2011, porém, antes desta data, o ora Apelante movimentou o processo, em 05.05.2010, inclusive com pedido de penhora on line às fls. 41/42, o que por si só mostra o interesse do ora Apelante em promover os atos de impulso que lhe competia.
2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente que o prazo prescricional de 5 anos iniciou-se em 17.08.2006, data do deferimento do arquivamento, conforme determina o §4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, com termo final em 16.08.2011, porém, antes desta data, o ora Apelante movimentou o processo, em 05.05.2010, inclusive com pedido de penhora on line às fls. 41/42, o que por si só mostra o interesse do ora Apelante em promover os atos de impulso que lhe competia.
2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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