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Jurisprudência


TJAM 0010667-72.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO E AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CORTE CIDADÃ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I – Se de uma análise preliminar o magistrado entendeu por bem deferir a justiça gratuita, sua revogação estaria condicionada a comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que o pretendente possui condições de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, os agravantes não colacionaram qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da agravada. II – A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade da parte, mas, tão somente, que esta não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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