TJAM 0010670-27.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega que os pressupostos que o Tribunal Pleno utilizou para não conhecer de parte da ação foram inadequados, o que revelaria a obscuridade do decisum.
2. A questão foi devidamente analisada e fundamentada, tendo por escopo, em síntese, a incompetência deste Tribunal Pleno para, em sede de ação direta, analisar a constitucionalidade de norma pertencente à Constituição Federal. O embargante aduz que os preceitos do acórdão foram equivocados, por desobediência ao princípio da simetria, relativamente a normas de reprodução obrigatória, fator que autorizaria o conhecimento da questão. É deveras evidente que o embargante está a atacar o mérito da demanda, os fundamentos do acórdão. Inconformado com o não conhecimento da questão levantada, traz argumentos que demonstrariam, em tese, o error in judicando da decisão. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 535 do CPC, dentre os quais o da obscuridade, invocado nesta ocasião pelo embargante. Ademais, o embargante não aponta qualquer ausência de clareza no decisum. Ao revés, percebe-se que o embargante teve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a ele.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega que os pressupostos que o Tribunal Pleno utilizou para não conhecer de parte da ação foram inadequados, o que revelaria a obscuridade do decisum.
2. A questão foi devidamente analisada e fundamentada, tendo por escopo, em síntese, a incompetência deste Tribunal Pleno para, em sede de ação direta, analisar a constitucionalidade de norma pertencente à Constituição Federal. O embargante aduz que os preceitos do acórdão foram equivocados, por desobediência ao princípio da simetria, relativamente a normas de reprodução obrigatória, fator que autorizaria o conhecimento da questão. É deveras evidente que o embargante está a atacar o mérito da demanda, os fundamentos do acórdão. Inconformado com o não conhecimento da questão levantada, traz argumentos que demonstrariam, em tese, o error in judicando da decisão. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas à correção dos vícios previstos no art. 535 do CPC, dentre os quais o da obscuridade, invocado nesta ocasião pelo embargante. Ademais, o embargante não aponta qualquer ausência de clareza no decisum. Ao revés, percebe-se que o embargante teve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a ele.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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