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Jurisprudência


TJAM 0010673-16.2013.8.04.0000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTES. POSSIBILIDADE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTES. MERA FORMALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LC 30/2001, QUE INSTITUI REQUISITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - A prévia inscrição pelo segurado de seus beneficiários é mera formalidade que não constitui requisito exigido por lei para surgimento ou condição de existência do direito a pensão por morte. - A norma inscrita no art. 90 da Lei Complementar nº 30/2001 se dirige à Administração e tem mero caráter informativo e indicativo, como forma de facilitar a concessão do benefício na esfera administrativa, não cabendo à lei complementar restringir direitos assegurados na Constituição da República. - Declaração de Insconstitucionalidade do art. 90 da Lei Complementar nº 30/2001, por ofensa expressa ao conteúdo de direitos e garantias fundamentais e sociais previstos nos arts. 3º e 4º da Carta Política do Estado do Amazonas, regras essas que fazem remissão ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil.

Data do Julgamento : 16/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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