TJAM 0010702-66.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 366/1996. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/88. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, a contratação foi realizada sob o regime da Lei Municipal n.º 366/1996, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em consonância com o que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna.
II – Inviável, portanto, o reconhecimento de qualquer direito de cunho trabalhista, advindo de regime celetista (dentre eles, o de pagamento de FGTS), uma vez que, in casu, o regime de contratação é eminentemente administrativo. Precedentes do STJ
III – Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 não incide nos casos em que se discute a contratação temporária de servidores, mas antes e tão somente tem aplicação nas hipóteses em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público. Afastada a aplicação do RE n.º 596.478/RR.
IV – No que tange ao argumento do inadimplemento das férias de 2006/2007, na verdade, o caderno probatório é contrário à afirmação da recorrente, uma vez que o contracheque de fevereiro de 2007 aponta claramente o pagamento do adicional de 1/3 de férias à Agravante.
V - Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 366/1996. INCIDÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/88. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, a contratação foi realizada sob o regime da Lei Municipal n.º 366/1996, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em consonância com o que preceitua o art. 37, IX, da Carta Magna.
II – Inviável, portanto, o reconhecimento de qualquer direito de cunho trabalhista, advindo de regime celetista (dentre eles, o de pagamento de FGTS), uma vez que, in casu, o regime de contratação é eminentemente administrativo. Precedentes do STJ
III – Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 não incide nos casos em que se discute a contratação temporária de servidores, mas antes e tão somente tem aplicação nas hipóteses em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público. Afastada a aplicação do RE n.º 596.478/RR.
IV – No que tange ao argumento do inadimplemento das férias de 2006/2007, na verdade, o caderno probatório é contrário à afirmação da recorrente, uma vez que o contracheque de fevereiro de 2007 aponta claramente o pagamento do adicional de 1/3 de férias à Agravante.
V - Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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