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Jurisprudência


TJAM 0010704-36.2013.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. 2. A desclassificação do delito, inicialmente capitulado pela autoridade policial como homicídio tentado, mostra-se prematura, pois os dados que compõem o inquérito policial não autorizam, neste momento, concluir pela ausência de animus necandi. 2. Havendo fundada dúvida acerca do elemento subjetivo da conduta do agente, deve incidir sobre a espécie o princípio do in dubio pro societate. 3. Competência do Juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus para presidir e julgar o feito.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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