TJAM 0010717-35.2013.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, dado que os aclaratórios não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.Quanto aos marcos do início e do fim do relacionamento, é certo que o colegiado manteve incólume a sentença (fls.149/154). Consequentemente, endossou que a união estável perdurou de 1971 até o dia em que a genitora das recorridas faleceu, i.e., 26.01.99.
4.Registre-se, ademais, que o termo inicial fixado na sentença não foi atacado no apelo, o qual se concentrou nas teses de prescrição e impossibilidade de caracterização de união estável por força do prévio vínculo matrimonial do apelante (vide fls. 196/202).
5.Não há como dissociar o reconhecimento da união estável dos seus efeitos patrimoniais, sob pena de vilipendiar a própria idéia de tutela por trás do instituto, consoante reflete o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.725 do Código Civil.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2.Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, dado que os aclaratórios não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.Quanto aos marcos do início e do fim do relacionamento, é certo que o colegiado manteve incólume a sentença (fls.149/154). Consequentemente, endossou que a união estável perdurou de 1971 até o dia em que a genitora das recorridas faleceu, i.e., 26.01.99.
4.Registre-se, ademais, que o termo inicial fixado na sentença não foi atacado no apelo, o qual se concentrou nas teses de prescrição e impossibilidade de caracterização de união estável por força do prévio vínculo matrimonial do apelante (vide fls. 196/202).
5.Não há como dissociar o reconhecimento da união estável dos seus efeitos patrimoniais, sob pena de vilipendiar a própria idéia de tutela por trás do instituto, consoante reflete o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.725 do Código Civil.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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