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Jurisprudência


TJAM 0010717-35.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, dado que os aclaratórios não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3.Quanto aos marcos do início e do fim do relacionamento, é certo que o colegiado manteve incólume a sentença (fls.149/154). Consequentemente, endossou que a união estável perdurou de 1971 até o dia em que a genitora das recorridas faleceu, i.e., 26.01.99. 4.Registre-se, ademais, que o termo inicial fixado na sentença não foi atacado no apelo, o qual se concentrou nas teses de prescrição e impossibilidade de caracterização de união estável por força do prévio vínculo matrimonial do apelante (vide fls. 196/202). 5.Não há como dissociar o reconhecimento da união estável dos seus efeitos patrimoniais, sob pena de vilipendiar a própria idéia de tutela por trás do instituto, consoante reflete o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.725 do Código Civil. 6.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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