TJAM 0010753-43.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
2. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, as alegadas omissões, nos termos do inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento, posto que, em verdade, apenas refletem o inconformismo do recorrente com as conclusões postas no julgado.
3. Consoante Portaria nº 864/2012/PGJ (fls. 389), no dia do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade descrita nos autos principais, encontrava-se o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá, devidamente autorizado, para participar de Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público do Estados e da União, a justificar, nos termos exigidos pelo artigo 25, caput, da Lei Complementar nº 11/93, que o seu substituto natural, o Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, propusesse a presente ação. Veja-se que, ao contrário do que sustentou o Embargante, o que houve no caso vertente foi substituição legal decorrente de ausência e não falta de delegação prévia ou de inobservância das regras institucionais, como quer fazer crer.
4. Tem-se por inoportuno a utilização de embargos de declaração objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, a qual a unanimidade, este mesmo Órgão Julgador afastou a tese da ilegitimidade ad processum do Sub-procurador Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais às fls. 7/9 dos autos principais número 4000566-73.2012.8.04.0000.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
2. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, as alegadas omissões, nos termos do inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento, posto que, em verdade, apenas refletem o inconformismo do recorrente com as conclusões postas no julgado.
3. Consoante Portaria nº 864/2012/PGJ (fls. 389), no dia do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade descrita nos autos principais, encontrava-se o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá, devidamente autorizado, para participar de Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público do Estados e da União, a justificar, nos termos exigidos pelo artigo 25, caput, da Lei Complementar nº 11/93, que o seu substituto natural, o Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, propusesse a presente ação. Veja-se que, ao contrário do que sustentou o Embargante, o que houve no caso vertente foi substituição legal decorrente de ausência e não falta de delegação prévia ou de inobservância das regras institucionais, como quer fazer crer.
4. Tem-se por inoportuno a utilização de embargos de declaração objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, a qual a unanimidade, este mesmo Órgão Julgador afastou a tese da ilegitimidade ad processum do Sub-procurador Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais às fls. 7/9 dos autos principais número 4000566-73.2012.8.04.0000.
5. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/12/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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