TJAM 0010769-94.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA.
1.Insta ressaltar que, de acordo com o princípio Constitucional da soberania dos veredictos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no artigo 593, III, do CPP.
2.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não prosperam, porquanto existem elementos suficientes capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
3.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio da certidão de óbito à fl. 47. Quanto à autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta foi declarada com base no depoimento das testemunhas e demais elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória.
4.Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
5.Atinente ao caso em tela, da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelante, de fato, verifica-se a existência de diversos processos criminais em curso, contudo, não se verifica condenação com certidão de trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos.
6.Ocorre que, segundo o entendimento sumular nº 444, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação penal em curso não deve ser usada para agravar a pena-base.
7.Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e por se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, sob a ótica da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, reputo assistir razão a tese defensiva para desconsiderar a circunstância "personalidade do agente", devendo ser reformado o quantum fixado à pena-base.
8.RECURSO INTERPOSTO POR ADAILTON FARIAS DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR DÊNIS FARIAS CAMPOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA.
1.Insta ressaltar que, de acordo com o princípio Constitucional da soberania dos veredictos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no artigo 593, III, do CPP.
2.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não prosperam, porquanto existem elementos suficientes capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
3.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio da certidão de óbito à fl. 47. Quanto à autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta foi declarada com base no depoimento das testemunhas e demais elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória.
4.Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
5.Atinente ao caso em tela, da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelante, de fato, verifica-se a existência de diversos processos criminais em curso, contudo, não se verifica condenação com certidão de trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos.
6.Ocorre que, segundo o entendimento sumular nº 444, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação penal em curso não deve ser usada para agravar a pena-base.
7.Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e por se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, sob a ótica da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, reputo assistir razão a tese defensiva para desconsiderar a circunstância "personalidade do agente", devendo ser reformado o quantum fixado à pena-base.
8.RECURSO INTERPOSTO POR ADAILTON FARIAS DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR DÊNIS FARIAS CAMPOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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