TJAM 0010814-98.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA POR VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NA LEI N. 9.504/94. "REINTEGRAÇÃO" À FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Em análise da primeira preliminar quanto à incorreta indicação do valor da causa, deve-se levar em conta a posição do Superior Tribunal de Justiça em afirmar que o valor da causa em mandados de segurança deve refletir o proveito econômico pretendido pela impetrante, todavia além de haver requerimento concedido de justiça gratuita no corpo deste voto, inexiste discrepância irrazoável entre o valor indicado e o real valor econômico pretendido, logo, não há nulidade a ser reconhecida, ainda mais, considerando que o valor da causa pode ser retificado em qualquer situação ou até mesmo quando da execução do acórdão do mandado de segurança, afasto a primeira preliminar;
III - No que tange à segunda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, impende que o Decreto n. 13 PMI/2013 AM que dispõe sobre a anulação do Decreto de Nomeação n. 028/GPMI/2012 referente ao Processo Seletivo de Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Enfermagem realizada no ano de 2011 o fez baseado na vedação legal expressa do artigo 73, V da Lei n. 9.504/97; possibilidade de incidência do artigo 359-G do Código Penal; violação ao artigo 37, II, V e IX da Constituição Federal de 1988 e caracterização de ofensa ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92;
IV - É cristalino perceber que a concessão da segurança para a autora em ser "reintegrada" à função de Agente Comunitário de Saúde é juridicamente impossível com base em todas as consequências jurídicas e impedimentos legais e constitucionais supracitados, reconheço a preliminar de impossibilidade jurídica;
V - A título de obiter dictum, imperioso ainda explicitar que o ordenamento jurídico pátrio possibilita a Administração Pública exercer o seu poder de autotutela, isto é, anular atos administrativos eivados de ilegalidade ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, consoante o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal;
VI – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA POR VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NA LEI N. 9.504/94. "REINTEGRAÇÃO" À FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Em análise da primeira preliminar quanto à incorreta indicação do valor da causa, deve-se levar em conta a posição do Superior Tribunal de Justiça em afirmar que o valor da causa em mandados de segurança deve refletir o proveito econômico pretendido pela impetrante, todavia além de haver requerimento concedido de justiça gratuita no corpo deste voto, inexiste discrepância irrazoável entre o valor indicado e o real valor econômico pretendido, logo, não há nulidade a ser reconhecida, ainda mais, considerando que o valor da causa pode ser retificado em qualquer situação ou até mesmo quando da execução do acórdão do mandado de segurança, afasto a primeira preliminar;
III - No que tange à segunda preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, impende que o Decreto n. 13 PMI/2013 AM que dispõe sobre a anulação do Decreto de Nomeação n. 028/GPMI/2012 referente ao Processo Seletivo de Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Enfermagem realizada no ano de 2011 o fez baseado na vedação legal expressa do artigo 73, V da Lei n. 9.504/97; possibilidade de incidência do artigo 359-G do Código Penal; violação ao artigo 37, II, V e IX da Constituição Federal de 1988 e caracterização de ofensa ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92;
IV - É cristalino perceber que a concessão da segurança para a autora em ser "reintegrada" à função de Agente Comunitário de Saúde é juridicamente impossível com base em todas as consequências jurídicas e impedimentos legais e constitucionais supracitados, reconheço a preliminar de impossibilidade jurídica;
V - A título de obiter dictum, imperioso ainda explicitar que o ordenamento jurídico pátrio possibilita a Administração Pública exercer o seu poder de autotutela, isto é, anular atos administrativos eivados de ilegalidade ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, consoante o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal;
VI – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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