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Jurisprudência


TJAM 0010826-15.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE A 9.ª VARA DE FAMÍLIA E 20.ª VARA CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO FAMILIARISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-P, II E 575, II DO CPC. CONFLITO IMPROCEDENTE. I – Ressalte-se que o título executivo judicial fora firmado em ação de reconhecimento/dissolução de sociedade de fato a fim de que as partes vendessem o imóvel situado à Avenida Grande Circular, n, 544, Cidade de Deus, no valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e o valor dividido igualmente; II - Todavia, o supracitado acordo, segundo a petição de cumprimento de sentença, não fora estritamente cumprido; pugnou o requerente que o Poder Judiciário expeça tutela inibitória obrigando a requerida a vender o imóvel no valor acertado e colacione aos autos recibo ou contrato de compra e venda, devendo ser cominada astreintes. Aqui não se trata de ação de extinção de condomínio a ser fundada exclusivamente em direito real e, por isso a matéria não é de apreciação das varas cíveis; III - Resta sobressalente o entendimento de que "o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o juízo que processou a causa", bem como a regra de que "a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau", previstos, respectivamente, no Código de Processo Civil em seus artigos 475-P, II e 575, II; IV - No caso em tela, configura-se a competência funcional, cujo descumprimento implica incompetência absoluta. Ocorre o que a doutrina já designou de conexão por sucessividade: o juízo da causa originária é prevento para processar a execução, fase sucessiva à de conhecimento. É hipótese rara de conexão por processo findo. Precedentes Jurisprudenciais; V – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões da Capital competente para julgar o cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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