TJAM 0010828-82.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. RETORNO DE EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO AO SERVIÇO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONGRUÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DECLINADA COM A REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A matéria contemplada nestes autos é idêntica àquelas contidas nos de nºs 0010828-82.2014.04.0000 e 0010-51.2014.8.04.0000, que se encontram sob à Relatoria desta Magistrada, assim como com o precedente de nº 0010841.84.2014.8.04.0000, julgado à unanimidade em 17.09.2014 de votos por este Sodalício, sob à Relatoria da honrada Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ocasião em que a segurança foi concedida em favor do impetrante. A despeito disso, em detida análise aos Mandados de Segurança trasladados, em especial do precedente citado, verificou-se que o direito líquido e certo da impetrante não se revela manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. No pertinente ao pleito de retorno de ex-servidor temporário ao serviço público, faz-se necessário se proceder um estudo da motivação declinada em ato administrativo que anulou o processo seletivo simplificado. Em respeito à teoria dos motivos determinantes, a justificativa externada pelo Administrador Público, para recobrir a sua decisão administrativa de validade, deve estar condicionada à demonstração da ocorrência do afirmado na realidade fático-jurídica, caso contrário, a vontade do agente público estará eivada de vício de ilegalidade.
4. A homologação do concurso se deu em 10.06.2011 e era válido por um ano, vindo a expirar em 10.06.2012, portanto, mais de 6 (seis) meses antes da nomeação da impetrante, não havendo, pois, que se tutelar qualquer direito líquido e certo.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
7. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. RETORNO DE EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO AO SERVIÇO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONGRUÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DECLINADA COM A REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A matéria contemplada nestes autos é idêntica àquelas contidas nos de nºs 0010828-82.2014.04.0000 e 0010-51.2014.8.04.0000, que se encontram sob à Relatoria desta Magistrada, assim como com o precedente de nº 0010841.84.2014.8.04.0000, julgado à unanimidade em 17.09.2014 de votos por este Sodalício, sob à Relatoria da honrada Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ocasião em que a segurança foi concedida em favor do impetrante. A despeito disso, em detida análise aos Mandados de Segurança trasladados, em especial do precedente citado, verificou-se que o direito líquido e certo da impetrante não se revela manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. No pertinente ao pleito de retorno de ex-servidor temporário ao serviço público, faz-se necessário se proceder um estudo da motivação declinada em ato administrativo que anulou o processo seletivo simplificado. Em respeito à teoria dos motivos determinantes, a justificativa externada pelo Administrador Público, para recobrir a sua decisão administrativa de validade, deve estar condicionada à demonstração da ocorrência do afirmado na realidade fático-jurídica, caso contrário, a vontade do agente público estará eivada de vício de ilegalidade.
4. A homologação do concurso se deu em 10.06.2011 e era válido por um ano, vindo a expirar em 10.06.2012, portanto, mais de 6 (seis) meses antes da nomeação da impetrante, não havendo, pois, que se tutelar qualquer direito líquido e certo.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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