TJAM 0010832-22.2014.8.04.0000
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. DECRETO DE NOMEAÇÃO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N.º 9.504/97 E AO ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA EM PARTE PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Por expressa determinação legal, é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidores públicos, na circunscrição do pleito, dos três meses que antecedem às eleições até a posse dos eleitos, excetuando-se apenas hipóteses excepcionais previstas no artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97.
2. No mesmo sentido, também é vedada a realização de aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, conforme artigo 359-G do Código Penal.
3. In casu, a nomeação do impetrante se deu em 21 de dezembro de 2012, ou seja, 10 (dez) dias antes da posse da nova Prefeita eleita, sem justificativa que a autorizasse, motivo pelo qual foi anulada pela autoridade impetrada, ante a cristalina violação ao disposto no artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 e artigo 359-G do Código Penal, amparado no poder da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
4. Assim, não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada que culminou na anulação da nomeação do impetrante para o cargo temporário de Agente Comunitário de Saúde.
5. Incabível o alegado direito ao recebimento dos vencimentos relativos aos meses em que o impetrante ficou sem receber, já que não houve ilegalidade na anulação de sua nomeação. Frise-se que, ainda que fosse constatado o direito líquido e certo do impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas.
6. Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO. DECRETO DE NOMEAÇÃO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N.º 9.504/97 E AO ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA EM PARTE PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Por expressa determinação legal, é vedada a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidores públicos, na circunscrição do pleito, dos três meses que antecedem às eleições até a posse dos eleitos, excetuando-se apenas hipóteses excepcionais previstas no artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97.
2. No mesmo sentido, também é vedada a realização de aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, conforme artigo 359-G do Código Penal.
3. In casu, a nomeação do impetrante se deu em 21 de dezembro de 2012, ou seja, 10 (dez) dias antes da posse da nova Prefeita eleita, sem justificativa que a autorizasse, motivo pelo qual foi anulada pela autoridade impetrada, ante a cristalina violação ao disposto no artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 e artigo 359-G do Código Penal, amparado no poder da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
4. Assim, não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada que culminou na anulação da nomeação do impetrante para o cargo temporário de Agente Comunitário de Saúde.
5. Incabível o alegado direito ao recebimento dos vencimentos relativos aos meses em que o impetrante ficou sem receber, já que não houve ilegalidade na anulação de sua nomeação. Frise-se que, ainda que fosse constatado o direito líquido e certo do impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas.
6. Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
21/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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