TJAM 0010844-36.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVAVA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STF. DECRETO DE NOMEAÇÃO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. PERÍODO QUE ANTECEDE OS 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCURSO HOMOLOGADO TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E A LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N.º 9.504/97 E AO ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. A possibilidade jurídica do pedido está relacionada com a existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência. Assim, considerando que o pedido da impetrante se refere a suposta existência de ilegalidade na anulação de sua nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde, resta, portanto, cabível sua análise, ante a ausência de proibição no ordenamento jurídico quanto à matéria.
2. Em se tratando de decisão que desconstitui a eficácia de ato administrativo, com repercussão no âmbito dos interesses individuais, é imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, no intuito de atender as garantias constitucionais e os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que deve traduzir na possibilidade de os interessados produzirem razões e provas, assegurando-se a substancial participação e influência na decisão administrativa. Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, combinada com o art. 5º, LV, da CF/88.
3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
4. O concurso público é uma exigência constitucional para investidura de cargo e emprego público (art. 37, II, CF), com amparo nos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Com efeito, é certo que na abertura de concurso público há planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido (inciso I, § 1º, art. 169, da CF/88). Desta forma, não há se falar em violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 359-G do Código Penal.
5. O Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, consoante enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Segurança concedida parcialmente.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVAVA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STF. DECRETO DE NOMEAÇÃO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. PERÍODO QUE ANTECEDE OS 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCURSO HOMOLOGADO TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E A LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N.º 9.504/97 E AO ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. A possibilidade jurídica do pedido está relacionada com a existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência. Assim, considerando que o pedido da impetrante se refere a suposta existência de ilegalidade na anulação de sua nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde, resta, portanto, cabível sua análise, ante a ausência de proibição no ordenamento jurídico quanto à matéria.
2. Em se tratando de decisão que desconstitui a eficácia de ato administrativo, com repercussão no âmbito dos interesses individuais, é imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, no intuito de atender as garantias constitucionais e os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que deve traduzir na possibilidade de os interessados produzirem razões e provas, assegurando-se a substancial participação e influência na decisão administrativa. Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, combinada com o art. 5º, LV, da CF/88.
3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
4. O concurso público é uma exigência constitucional para investidura de cargo e emprego público (art. 37, II, CF), com amparo nos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Com efeito, é certo que na abertura de concurso público há planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido (inciso I, § 1º, art. 169, da CF/88). Desta forma, não há se falar em violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 359-G do Código Penal.
5. O Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, consoante enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Segurança concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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