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Jurisprudência


TJAM 0010846-06.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 269 E 271 DO STF. RETORNO DE EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO AO SERVIÇO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONGRUÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DECLINADA COM A REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A matéria contemplada nestes autos é idêntica àquelas contidas nos de nºs 0010828-82.2014.04.0000 e 0010-51.2014.8.04.0000, que se encontram sob à Relatoria desta Magistrada, assim como com o precedente de nº 0010841.84.2014.8.04.0000, julgado à unanimidade em 17.09.2014 de votos por este Sodalício, sob à Relatoria da honrada Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ocasião em que a segurança foi concedida em favor do impetrante. A despeito disso, em detida análise aos Mandados de Segurança trasladados, em especial do precedente citado, verificou-se que o direito líquido e certo da impetrante não se revela manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. No pertinente ao pleito de retorno de ex-servidor temporário ao serviço público, faz-se necessário se proceder um estudo da motivação declinada em ato administrativo que anulou o processo seletivo simplificado. Em respeito à teoria dos motivos determinantes, a justificativa externada pelo Administrador Público, para recobrir a sua decisão administrativa de validade, deve estar condicionada à demonstração da ocorrência do afirmado na realidade fático-jurídica, caso contrário, a vontade do agente público estará eivada de vício de ilegalidade. 3. No caso dos autos, dentre diversos argumentos, despontou como o mais congruente o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o Alcaide, ao anular o processo seletivo simplificado, atuou respaldado pelo princípio do equilíbrio fiscal, porquanto, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, "é nulo de pleno direito ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder". A necessidade de tornar nulo o ato é tão imperiosa que o próprio Código Penal, bem como o Decreto Lei 201/1967, possuem normas penais incriminadores descrevendo a conduta como típica (art. 359-G e art. 1º, VI, respectivamente). 4. A homologação do concurso se deu em 10.06.2011 e era válido por um ano, vindo a expirar em 10.06.2012, portanto, mais de 6 (seis) meses antes da nomeação da impetrante, não havendo, pois, que se tutelar qualquer direito líquido e certo. 5. O Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado nos enunciados das Súmula 269 e 271, entende que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como a ação mandamental "não é substitutivo de ação de cobrança". Desta feita, resta evidente a inadequação da via eleita e, por consequência, carência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Ipixuna
Comarca : Ipixuna
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