TJAM 0010875-56.2014.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL E 5.º JUÍZO CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (ART. 144 DO CP). CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. 1) CRIME COM PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. 2) MEDIDA PROCESSUAL DE NATUREZA CAUTELAR, FACULTATIVA, UTILIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO NO MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. 3) COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
- O Pedido de Explicações tem lugar no campo dos crimes contra a honra (art. 144 do CP). É medida cautelar facultativa, que só pode ser utilizada antes do ajuizamento da ação penal;
- No caso em questão - tendo em vista a menor potencialidade ofensiva do possível crime de difamação a ser esclarecido -, aplicam-se as regras de determinação de competência dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95;
- Tem cabimento no mesmo juízo competente para o julgamento da causa principal (STF - Emb.Decl em Pet. 2740/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2003, DJ 24.11.2006);
- Conflito de competência negativo improcedente. Competência do Juízo do 13.º Juizado Especial Criminal da Capital, suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL E 5.º JUÍZO CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (ART. 144 DO CP). CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. 1) CRIME COM PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. 2) MEDIDA PROCESSUAL DE NATUREZA CAUTELAR, FACULTATIVA, UTILIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO NO MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. 3) COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
- O Pedido de Explicações tem lugar no campo dos crimes contra a honra (art. 144 do CP). É medida cautelar facultativa, que só pode ser utilizada antes do ajuizamento da ação penal;
- No caso em questão - tendo em vista a menor potencialidade ofensiva do possível crime de difamação a ser esclarecido -, aplicam-se as regras de determinação de competência dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95;
- Tem cabimento no mesmo juízo competente para o julgamento da causa principal (STF - Emb.Decl em Pet. 2740/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2003, DJ 24.11.2006);
- Conflito de competência negativo improcedente. Competência do Juízo do 13.º Juizado Especial Criminal da Capital, suscitante.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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