TJAM 0010884-52.2013.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. INSCONSTITUCIONALIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA PREVENTIVA. NÃO COMPROVADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou em sede de controle difuso de constitucionalidade a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 na parte em que veda a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
2. A concessão da liberdade provisória deve ser deferida quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. In casu, o magistrado a quo fundamentou idoneamente a concessão do benefício, justificada pela primariedade e bons antecedentes do agente, bem como pela pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e por indícios de sua destinação a consumo pessoal.
3. Recurso em sentido estrito conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. INSCONSTITUCIONALIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA PREVENTIVA. NÃO COMPROVADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou em sede de controle difuso de constitucionalidade a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 na parte em que veda a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
2. A concessão da liberdade provisória deve ser deferida quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. In casu, o magistrado a quo fundamentou idoneamente a concessão do benefício, justificada pela primariedade e bons antecedentes do agente, bem como pela pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e por indícios de sua destinação a consumo pessoal.
3. Recurso em sentido estrito conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Mostrar discussão