TJAM 0010909-43.2005.8.04.0001
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. No caso, a intimação pessoal da parte ocorreu, na pessoa do advogado, via diário oficial, portanto descumprido o comando processual e entendimento jurisprudencial.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. No caso, a intimação pessoal da parte ocorreu, na pessoa do advogado, via diário oficial, portanto descumprido o comando processual e entendimento jurisprudencial.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão