TJAM 0010938-18.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na dosimetria penal, alegando que faz jus a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, pois, optou espontaneamente em reconhecer a autoria da imputação contra si ofertada, reconhecendo os fatos objetos da acusação ministerial.
2.In casu, o Juízo primevo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Assim sendo, verifica-se que o apelante confessou o fato previsto no tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade guardar, conforme interrogatório constante nos autos.
3. O apelante alega que não se dedica a práticas criminosas, preenche todos os requisitos, posto que é primário, sem maus antecedentes criminais, fazendo jus a redução de 1/2 (um meio), prevista no §4º do art. 33, da Lei n.º 11.346/2006. Dessarte, observo que a causa de diminuição imputada ao apelante mostrou-se justa e adequada à conduta que praticou, não havendo razões para reforma.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na dosimetria penal, alegando que faz jus a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, pois, optou espontaneamente em reconhecer a autoria da imputação contra si ofertada, reconhecendo os fatos objetos da acusação ministerial.
2.In casu, o Juízo primevo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Assim sendo, verifica-se que o apelante confessou o fato previsto no tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade guardar, conforme interrogatório constante nos autos.
3. O apelante alega que não se dedica a práticas criminosas, preenche todos os requisitos, posto que é primário, sem maus antecedentes criminais, fazendo jus a redução de 1/2 (um meio), prevista no §4º do art. 33, da Lei n.º 11.346/2006. Dessarte, observo que a causa de diminuição imputada ao apelante mostrou-se justa e adequada à conduta que praticou, não havendo razões para reforma.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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