TJAM 0011030-59.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE RECURSAL. INCONGRUÊNCIA NA MATÉRIA MANEJADA NO RECURSO E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INADIMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O teor dos Embargos destoam, em inteireza, da matéria alinhavada, tanto no Acórdão atacado, quanto na decisão monocrática proferida em sede de Apelação. É que, nas indigitadas decisões, determinou-se a anulação da sentença de primeiro grau por verificar que a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratuais havia sido julgada sem que o elemento probatório fundamental do deslinde da controvérsia (o contrato) fosse juntado ao processo. No momento, não há o que apreciar a respeito da legalidade das cláusulas se o contrato em discussão não compõe os autos.
II – Inexiste qualquer omissão da decisão que trouxe de forma clara e elucidativa os fundamentos que culminaram na anulação da sentença de primeiro grau, que - apesar de requerida a inversão do ônus da prova – julgou improcedente o pleito (art. 285-A, do CPC), estando ausente o próprio termo contratual.
III – Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento somente é possível quando a decisão incorre em algum dos vícios delineados no art. 535 do CPC, o que, in casu, não se constatou.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE RECURSAL. INCONGRUÊNCIA NA MATÉRIA MANEJADA NO RECURSO E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INADIMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O teor dos Embargos destoam, em inteireza, da matéria alinhavada, tanto no Acórdão atacado, quanto na decisão monocrática proferida em sede de Apelação. É que, nas indigitadas decisões, determinou-se a anulação da sentença de primeiro grau por verificar que a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratuais havia sido julgada sem que o elemento probatório fundamental do deslinde da controvérsia (o contrato) fosse juntado ao processo. No momento, não há o que apreciar a respeito da legalidade das cláusulas se o contrato em discussão não compõe os autos.
II – Inexiste qualquer omissão da decisão que trouxe de forma clara e elucidativa os fundamentos que culminaram na anulação da sentença de primeiro grau, que - apesar de requerida a inversão do ônus da prova – julgou improcedente o pleito (art. 285-A, do CPC), estando ausente o próprio termo contratual.
III – Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento somente é possível quando a decisão incorre em algum dos vícios delineados no art. 535 do CPC, o que, in casu, não se constatou.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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