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Jurisprudência


TJAM 0011035-81.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SOCIEDADE DESCONSTITUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TODAS AS EMPRESAS ESTÃO CONSTANTES NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A CLÁSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 4ª, § 10º DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 474 CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO – RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO – EFEITO INFRINGENTE CONCEDIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - § 10º - A presente avença é irrevogável e irretratável para as partes contratantes, só podendo rescindir-se em caso de não se concretizar a incorporação do empreendimento, oportunidade em que as partes retornarão ao estado anterior, suportando cada uma com as despesas até então havidas, ficando, portanto, nesse caso, isentas de quaisquer indenizações ou multas compensatórias, hipótese em que esta promessa ficará rescindida de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação ou aviso, excetuadas as benfeitorias já incorporadas ao terreno. - Art. 474 CC A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. - Embargos conhecidos e acolhidos, para conceder efeito infringente.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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