TJAM 0011040-06.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISIUM VERGASTADO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM AUMENTO DE ÁREA QUE NÃO RESPEITOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 213 DA LRP. EMBARGOS REJEITADOS.
I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC.
II - A LRP admite a retificação do registro quando eivado de erro, houver omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade. É admitida também quando ocorrer a mudança de nome do logradouro, por exemplo. Entretanto, apesar de ser possível para aumento de área, é evidente que a retificação não pode ser permitida para aumento excessivo de suas dimensões, principalmente sem que tenha sido providenciado a notificação dos confrontantes do imóvel.
III In casu, as alegadas omissões apontadas pelo Embargante reflete a tentativa de rediscussão do meritum causae, sendo certo que é inviável a utilização dos Aclaratórios quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Precedentes do STJ.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISIUM VERGASTADO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM AUMENTO DE ÁREA QUE NÃO RESPEITOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 213 DA LRP. EMBARGOS REJEITADOS.
I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC.
II - A LRP admite a retificação do registro quando eivado de erro, houver omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade. É admitida também quando ocorrer a mudança de nome do logradouro, por exemplo. Entretanto, apesar de ser possível para aumento de área, é evidente que a retificação não pode ser permitida para aumento excessivo de suas dimensões, principalmente sem que tenha sido providenciado a notificação dos confrontantes do imóvel.
III In casu, as alegadas omissões apontadas pelo Embargante reflete a tentativa de rediscussão do meritum causae, sendo certo que é inviável a utilização dos Aclaratórios quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Precedentes do STJ.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Retificação de Área de Imóvel
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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