TJAM 0011051-69.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TÍTULO DEFINITIVO APRESENTADO PELO APELADO É ANTERIOR AO DA RECORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – A suspeição apontada resta afastada pela ocorrência do instituto processual da preclusão, uma vez que o Magistrado a quo reconheceu sua prevenção para julgamento da causa em 13/04/2012 (despacho de fl. 224), logo, a recorrente teve todo o tempo até a prolação da sentença em 03/09/2013 para ajuizar exceção de suspeição ao juiz do feito, fato que não ocorreu, ao contrário peticionou afirmando que a causa estava madura para julgamento (fl. 233), tendo trazido a suspeita de parcialidade no julgamento apenas em sede de Apelação Cível;
II - No tangente à insurgência de falta de intimação das partes a fim de impugnar o laudo pericial de fls. 219/220, inexiste defeito que possa ensejar a nulidade da decisão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para comparecer ao local do imóvel controverso no dia 11/08/2011 a fim de acompanhar a realização de perícia e inspeção in loco, conforme documentos de fls. 215/ 218, outrossim, apesar de, imediatamente, não terem sido intimadas acerca do resultado do referido laudo, o juízo a quo supriu qualquer lapso anunciando o julgamento antecipado da lide (fl. 228) e intimou os litigantes (fls. 229/230); contudo a Apelante peticionou nos autos ratificando que a causa estava madura e devidamente pronta para o julgamento (fl. 233). Logo, afasta-se a irresignação de nulidade da decisão, consoante o princípio do pas de nullité san grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo;
III - No mérito, é necessário explicitar que a Prefeitura de Humaitá/AM é a verdadeira culpada pelo litígio, uma vez que transmitiu e expediu títulos definitivos do mesmo imóvel para 2 (duas) pessoas diferentes e em datas completamente díspares. Frise-se que o primeiro Título Definitivo n. 4.445 atesta que o proprietário era Frigorífico Machados em 30/09/1993 (fl. 22) tendo vendido o terreno para o recorrido João Oliveira da Silva (conforme escritura pública de fl. 23 expedida em 20/07/1998), o segundo Título Definitivo n. 5.051 assevera ser a Apelante Kelly Matos Moreira proprietária do terreno em 24/03/1998 (fl. 13);
IV - Ofício n. 443/2008/S.T. de 02/12/2008 (fls. 73/74); Decreto n. 105/06/GAB/PREF. em 20/07/2006 (fl. 75); Laudo de Vistoria à fl. 77 e Laudo de Perícia Judicial (fls. 219/220) afirmam que há confusão de proprietários da mesma área, sendo que o primeiro título definitivo fora expedido em 30/09/1993 e o segundo somente em 24/03/1998 tendo sofrido diversas reduções para que pudesse ser aberto uma via de acesso entre a área e o Rio Madeira, bem como a construção do recuo exigido pela Marinha;
V - Neste diapasão, é patente que a Apelante pleitea imóvel que já pertencia a terceiros, ainda que a Prefeitura de Humaitá/AM tenha sido a causadora de todo este imbróglio jurídico, não pode o Apelado sofrer os danos, haja vista ter adquirido legalmente o terreno e o título definitivo do antigo proprietário não ter nenhum vício;
VI - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TÍTULO DEFINITIVO APRESENTADO PELO APELADO É ANTERIOR AO DA RECORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – A suspeição apontada resta afastada pela ocorrência do instituto processual da preclusão, uma vez que o Magistrado a quo reconheceu sua prevenção para julgamento da causa em 13/04/2012 (despacho de fl. 224), logo, a recorrente teve todo o tempo até a prolação da sentença em 03/09/2013 para ajuizar exceção de suspeição ao juiz do feito, fato que não ocorreu, ao contrário peticionou afirmando que a causa estava madura para julgamento (fl. 233), tendo trazido a suspeita de parcialidade no julgamento apenas em sede de Apelação Cível;
II - No tangente à insurgência de falta de intimação das partes a fim de impugnar o laudo pericial de fls. 219/220, inexiste defeito que possa ensejar a nulidade da decisão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para comparecer ao local do imóvel controverso no dia 11/08/2011 a fim de acompanhar a realização de perícia e inspeção in loco, conforme documentos de fls. 215/ 218, outrossim, apesar de, imediatamente, não terem sido intimadas acerca do resultado do referido laudo, o juízo a quo supriu qualquer lapso anunciando o julgamento antecipado da lide (fl. 228) e intimou os litigantes (fls. 229/230); contudo a Apelante peticionou nos autos ratificando que a causa estava madura e devidamente pronta para o julgamento (fl. 233). Logo, afasta-se a irresignação de nulidade da decisão, consoante o princípio do pas de nullité san grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo;
III - No mérito, é necessário explicitar que a Prefeitura de Humaitá/AM é a verdadeira culpada pelo litígio, uma vez que transmitiu e expediu títulos definitivos do mesmo imóvel para 2 (duas) pessoas diferentes e em datas completamente díspares. Frise-se que o primeiro Título Definitivo n. 4.445 atesta que o proprietário era Frigorífico Machados em 30/09/1993 (fl. 22) tendo vendido o terreno para o recorrido João Oliveira da Silva (conforme escritura pública de fl. 23 expedida em 20/07/1998), o segundo Título Definitivo n. 5.051 assevera ser a Apelante Kelly Matos Moreira proprietária do terreno em 24/03/1998 (fl. 13);
IV - Ofício n. 443/2008/S.T. de 02/12/2008 (fls. 73/74); Decreto n. 105/06/GAB/PREF. em 20/07/2006 (fl. 75); Laudo de Vistoria à fl. 77 e Laudo de Perícia Judicial (fls. 219/220) afirmam que há confusão de proprietários da mesma área, sendo que o primeiro título definitivo fora expedido em 30/09/1993 e o segundo somente em 24/03/1998 tendo sofrido diversas reduções para que pudesse ser aberto uma via de acesso entre a área e o Rio Madeira, bem como a construção do recuo exigido pela Marinha;
V - Neste diapasão, é patente que a Apelante pleitea imóvel que já pertencia a terceiros, ainda que a Prefeitura de Humaitá/AM tenha sido a causadora de todo este imbróglio jurídico, não pode o Apelado sofrer os danos, haja vista ter adquirido legalmente o terreno e o título definitivo do antigo proprietário não ter nenhum vício;
VI - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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