TJAM 0011062-64.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO IMPRÓVIDO.
I. A Materialidade do crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e testemunhas.
II. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. O pedido de redimensionamento da pena não merece prosperar, uma vez que a Sentença atacada foi devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecendo rigorosamente os ditames judiciais e legais exigidas pelo sistema trifásico, previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO IMPRÓVIDO.
I. A Materialidade do crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e testemunhas.
II. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. O pedido de redimensionamento da pena não merece prosperar, uma vez que a Sentença atacada foi devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecendo rigorosamente os ditames judiciais e legais exigidas pelo sistema trifásico, previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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