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Jurisprudência


TJAM 0011065-19.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de convocação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS. II – In casu, o direito pleiteado é de convocação ao Curso de Formação do Concurso dos Bombeiros, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o leading case, pois a Administração somente pode se escusar do dever de convocação se presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob testilha. III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à convocação. IV – As provas acostadas à inicial não comprovam os danos morais. V – Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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