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Jurisprudência


TJAM 0011095-37.2003.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MÚLTIPLAS APELAÇÕES – INADMISSIBILIDADE DE DOIS APELOS – DESERÇÃO – INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 511, CPC – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 18, LEI 7.347/85 – BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE APENAS AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES STJ – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ADUZIDO NO BOJO DO RECURSO QUE NÃO EXONERA O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PRECEDENTES STJ – SUBSISTÊNCIA DE UM RECURSO DE APELAÇÃO – LICITAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ARTS. 10, VIII E 11, CAPUT, LEI 8.429/92 – FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA – DANO AO ERÁRIO E INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE VERIFICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O benefício do art. 18 da Lei 7.347/85 só se demonstra aplicável quando o Recorrente é o Autor da Ação Civil Pública, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1397499/MG). Desse modo, tem-se como deserto o recurso de apelação interposto por Olívia Ferreira Assunção, ante a falta de comprovação do recolhimento do devido preparo recursal, em desalinho com a disciplina do art. 511 do CPC; - Também se afigura deserto o recurso de apelação interposto por Samantha Oliveira Gomes Monteira, ante a inobservância do disposto no art. 511 do CPC. Conforme consolidada jurisprudência do STJ (Resp 1395298/SP), o pleito pela gratuidade judiciária ventilado na petição recursal não exime o Recorrente do recolhimento das custas devidas, o que se traduz como erro grosseiro; - É essencial, para o reconhecimento da ocorrência de ato de improbidade administrativa, a existência de robusto conjunto probatório que conduza a existência de ato danoso ao erário e aos princípios da administração pública, bem como a presença do elemento subjetivo ensejador de tal ato danoso; - Não se vislumbra, no entanto, das provas colacionados durante a instrução processual, qualquer ato, seja ele comissivo ou omisso, doloso ou culposo, capaz de macular o patrimônio público, tampouco os princípios balizadores da atuação estatal; - O processo licitatório foi conduzido com observância aos ditames estabelecidos na Lei 8.666/93, e as incoerência levantadas no seu seio foram devidamente esclarecidas pela comissão de licitação, com amparo no art. 43, §3º, do diploma legal anteriormente mencionado, não havendo que se falar em omissão com fins de frustrar a licitude do processo licitatório, na forma alegada pelo Autor em sua inicial. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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